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Bullycídio e as previsões no ordenamento jurídico

Ofensas e humilhações causam danos de natureza moral e ainda podem resultar no trágico fim da vítima.
A faixa etária mais afetada pelo bullying é justamente aquela que passa por transformações e ainda está fase de formação, a das crianças e adolescentes.
A faixa etária mais afetada pelo bullying é justamente aquela que passa por transformações e ainda está fase de formação, a das crianças e adolescentes. (Pixabay)

Por Renato Campos Andrade*
Tema bastante sensível e que volta e meia insere o Direito Penal nas manchetes policiais é o bullycídio. Trata-se do termo utilizado para a prática do suicídio cometido por quem sofreu o bullying. Significa dizer que as ofensas e humilhações não só causaram danos de natureza moral como resultaram no trágico fim da vítima.
A internet criou diversas oportunidades e facilidades, mas possui também um lado extremamente negativo. A velocidade de propagação e abrangência de divulgação são capazes de elevar pessoas e empresas ao sucesso, mas também de agravar exponencialmente a prática do bullying. É o chamado cyberbullying.
Seja por meio da internet ou de forma presencial, o bullying é uma realidade. A faixa etária mais afetada é justamente aquela que passa por transformações e ainda está fase de formação, a das crianças e adolescentes. No artigo Cyberbullying: sofrimento causado através da tela, a advogada; especialista em Direito Processual; presidente da Comissão de Assuntos Carcerários e da Comissão de Igualdade Racial da OAB 82° Subseção de Betim/MG; membro das Comissões Estaduais de Assuntos Carcerários, OAB vai a Escola, OAB Jovem e Promoção da Igualdade Racial da OAB Seccional/MG, Elisângela Márcia dos Santos, afirma que o tema chegou a ser cotado como tema de redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), justamente por sua relevância e gravíssimas consequências.
Ela explica que a definição de bullying foi dada pela Lei 13.185/2015: “é um comportamento agressivo intencional e repetitivo, sem motivação, que cause angústia à vítima. No parágrafo único do artigo 2º da referida lei se apresenta o cyberbullying - uma intimidação sistemática (bullying) na rede mundial de computadores - usado para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.
Conforme ela, o ambiente virtual tem potencial de agravar profundamente a prática, visto que o bullying presencial normalmente é feito na escola, no recreio, com ataques e ameaças pelos colegas e, diante desse pequeno grupo, se espalha com menos velocidade. Já o cyberbullying tem as redes sociais como meio de difusão, com velocidade e alcances enormes. Como se trata de prática em ambiente de pouca vigília e de difícil verificação, as pessoas se escondem no anonimato e praticam covardes ataques.
Para a verificação do delito é preciso que as vítimas denunciem. Assim, as autoridades rastrearão as mensagens, poderão quebrar o IP (Internet Protocol) do computador do acusado, descobrir o verdadeiro autor, suspender o site, bem como outras medidas que se façam necessárias. Além da punição, é preciso um trabalho de forte conscientização de toda a população sobre a gravidade deste problema. Até porque, muitos agressores são menores de idade e os pais devem zelar por eles.
A advogada, pós-graduanda em Direito Público e graduada em Direito pela Dom Helder Escola de Direito, Jéssica Carolina Celestino Ferreira, no artigo A responsabilidade do menor que contribui para o bullycídio observa que a impossibilidade de punição penal dos menores está na Constituição e que eventuais sanções são reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ela lembra que os menores de 12 anos não sofrerão qualquer responsabilização, mas serão encaminhados ao Conselho Tutelar.
Já os maiores de 12 anos e menores de 18 respondem de maneira especial pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. “O induzimento compreende a instauração de determinada ideia na mente de outra pessoa, a qual não pensava nisso antes. A instigação, por sua vez, abrange o reforço de uma ideia que já estava na mente do terceiro. Por fim, o auxílio diz respeito à ajuda material, que pode ser, por exemplo, o empréstimo de uma arma de fogo. Sendo assim, uma possível responsabilidade do menor em caso de bullycídio vai depender se a conduta dele foi de induzir, instigar ou auxiliar materialmente a vítima que cometeu suicídio”.
De acordo com ela, se o suicídio de fato ocorrer, o adolescente responderá por ato infracional análogo ao crime do artigo 122 do Código Penal Brasileiro consumado. “Se o resultado não for a morte, o agressor responderá pelo mesmo ato, na forma tentada, caso haja lesão corporal grave (se a lesão corporal for leve, não haverá responsabilização)”. Porém, trata-se de crime de difícil averiguação e constatação do nexo entre a conduta do adolescente e da vítima.
Os pais não só devem educar, como são responsáveis por seus filhos. Em seu artigo Bullycídio e a responsabilidade dos pais, o bacharel em Direito pela Dom Helder Escola de Direito, pós-graduado em Direito Constitucional, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e pós-graduando em docência com ênfase no ensino, Ottoniel Antunes Camargos, frisa que “a punição para aqueles que praticaram o bullying não chegará aos pais em virtude do princípio da pessoalidade, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição”. Entretanto, no caso dos pais de um adolescente que tenha efetuado disparos com a arma deles “podem ser acusados pelo crime de omissão de cautela, previsto no artigo 13 da Lei 10.826, de 2006, mais conhecido como Estatuto do Desarmamento”.
Segundo ele, os pais dos adolescentes que praticaram bullying também podem ser responsabilizados civilmente. “Está previsto no artigo 932, inciso I, da Lei 10.406, de 2002, o Código Civil, a possibilidade de responsabilização civil dos pais pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade ou em sua companhia, mesmo sem culpa, como citado no artigo 933 do mesmo diploma legal”.
Seja pelo dever de educar e dar afeto ou pela possibilidade de responsabilização criminal ou civil, os pais devem estar próximos aos seus filhos para evitar que sejam agressores ou vítimas. O tema é sensível, mas merece reflexão e debate para se evitar que mais pessoas façam parte das terríveis estatísticas das vítimas de bullying com danos graves e que chegam ao triste fim de cometer suicídio.

Sugestão de pauta
A Super Manchete de Direito é uma publicação semanal do portal Dom Total, em parceria com a Dom Helder Escola de Direito, com a colaboração de profissionais e especialistas nos temas abordados. Envie-nos sugestões de assuntos que você gostaria de ver nesta editoria, pelo e-mail noticia@domtotal.com, escrevendo 'Manchete de Direito' no título da mensagem. Participe!

Cyberbullying: sofrimento causado através da tela

O ordenamento jurídico está evoluindo para conter os crimes virtuais, mas ainda não existe um tipo penal específico para o bullying, cyberbullying e ou o bullycídio.


A velocidade com que se propaga o cyberbullying é rápida e de repercussão até mesmo mundial. Isso cria uma dificuldade na retirada desse conteúdo das plataformas digitais.

A velocidade com que se propaga o cyberbullying é rápida e de repercussão até mesmo mundial. Isso cria uma dificuldade na retirada desse conteúdo das plataformas digitais. (Marcello Casal Jr/ABr)
Por Elisângela Márcia dos Santos*
Rapidez e agilidade combinadas ao dinamismo e à conveniência tornam a internet o meio de comunicação mais eficiente da atualidade, fazendo parte do cotidiano de todos, principalmente dos adolescentes. Tanto que na última edição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), que sempre gera uma expectativa quanto ao tema de sua redação, era esperado um assunto que versasse sobre o ambiente virtual. Uma das apostas seria o cyberbullying. Apesar de não ter sido o tema escolhido, o cyberbullying chama a atenção pela sua expansão e graves consequências.
    Neste sentido, a tutela do Estado sobre o tema veio por meio da Lei 13.185 de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e trouxe uma definição legal para o bullying. Este último é um comportamento agressivo intencional e repetitivo, sem motivação, que cause angústia à vítima. No parágrafo único do artigo 2º da referida lei se apresenta o cyberbullying - uma intimidação sistemática (bullying) na rede mundial de computadores - usado para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
    Ocorre que não se tem apenas dois personagens, o agressor e o agredido. Há também os espectadores desta história triste de ameaças e ofensas que são repetidas de forma intencional, levando à perseguição do agredido, não podendo essas condutas serem consideradas fatos isolados. Na maioria das vezes, o agressor e o espectador, principalmente no caso da internet, têm a sensação de estarem escondidos atrás de uma “tela”, o que potencializa a conduta, propagando ainda mais violência, que toma uma repercussão gigantesca.
    Se existe uma criança ou um adolescente que sofre bullying na escola, por exemplo, no recreio, sendo atacado, ameaçado e/ou ofendido quase todos os dias pelos colegas, a proporção daquele ato tende a ser mais demorado e se espalhar numa velocidade menor. Agora, se a ofensa é feita numa rede social (FacebookInstagram), mesmo que por meio de mensagens tidas como privadas, caso das conversas instantâneas (Whatsapp), a velocidade com que se propaga o cyberbullying é rápida e de repercussão até mesmo mundial. Isso cria para as autoridades uma dificuldade na retirada desse conteúdo das plataformas digitais.
    As campanhas contra o suicídio crescem a cada dia em razão do aumento dos casos registrados no país. Fato é que, quando o outro sinaliza, hostiliza, destaca, aponta características sejam elas verdadeiras ou não, atribui apelidos, qualidades negativas, deformações ou algum tipo de fato ou comportamento causando humilhação ou dor profunda na alma, diminuindo-lhe a autoestima e o amor próprio, causando efetivamente o sofrimento no sujeito, a ponto de ficar insuportável e esse sujeito vier a cometer suicídio em razão deste sofrimento causado pelo bullying, isso será chamado de bullycídio (bullycide).
    O ordenamento jurídico brasileiro está evoluindo para conter os crimes virtuais, mas ainda não existe um tipo penal específico para o bullying, cyberbullying e ou o bullycídio. O que se pune hoje é a forma que se pratica essas condutas, por exemplo, crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, crimes contra a honra (difamação, calúnia, injúria), crimes contra a liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros), podendo o agressor ser responsabilizado penalmente.
    Para tanto, como em qualquer delito, é preciso que as vítimas denunciem tais práticas. Assim a autoridade competente poderá providenciar o rastreamento das mensagens enviadas, a quebra do IP (Internet Protocol) do computador do acusado e, se for o caso, a suspensão do site ou página propagadora. Mesmo sendo o acusado menor de idade, os pais também respondem pelos atos de seus filhos, caso seja necessária alguma indenização. Há também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, duras medidas para o menor infrator (seja criança ou adolescente). A legislação preconiza que se privilegiem mecanismos e instrumentos alternativos à punição que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil do sujeito agressor.
    Dessa forma é preciso trabalhar a educação em conjunto - casa, escola, poder público e sociedade -, ensinar para as crianças a tolerância em relação ao outro, para que elas entendam que tem um limite, que não se invade o espaço do outro. Assim, ao lidar com a diferença nos primeiros anos de vida em sociedade, o sujeito deve criar uma empatia pelo outro. O uso da tecnologia veio para mudar o jeito que a sociedade vive, para que se possa viver de um jeito melhor, para isso o uso dela deve ser permeado pela responsabilidade.
    *Elisângela Márcia dos Santos é advogada; especialista em Direito Processual; presidente da Comissão de Assuntos Carcerários e da Comissão de Igualdade Racial da OAB 82° Subseção de Betim/MG; membro das Comissões Estaduais de Assuntos Carcerários, OAB vai a Escola, OAB Jovem e Promoção da Igualdade Racial da OAB Seccional/MG.
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