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Cyberbullying: sofrimento causado através da tela

O ordenamento jurídico está evoluindo para conter os crimes virtuais, mas ainda não existe um tipo penal específico para o bullying, cyberbullying e ou o bullycídio.


A velocidade com que se propaga o cyberbullying é rápida e de repercussão até mesmo mundial. Isso cria uma dificuldade na retirada desse conteúdo das plataformas digitais.

A velocidade com que se propaga o cyberbullying é rápida e de repercussão até mesmo mundial. Isso cria uma dificuldade na retirada desse conteúdo das plataformas digitais. (Marcello Casal Jr/ABr)
Por Elisângela Márcia dos Santos*
Rapidez e agilidade combinadas ao dinamismo e à conveniência tornam a internet o meio de comunicação mais eficiente da atualidade, fazendo parte do cotidiano de todos, principalmente dos adolescentes. Tanto que na última edição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), que sempre gera uma expectativa quanto ao tema de sua redação, era esperado um assunto que versasse sobre o ambiente virtual. Uma das apostas seria o cyberbullying. Apesar de não ter sido o tema escolhido, o cyberbullying chama a atenção pela sua expansão e graves consequências.
    Neste sentido, a tutela do Estado sobre o tema veio por meio da Lei 13.185 de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e trouxe uma definição legal para o bullying. Este último é um comportamento agressivo intencional e repetitivo, sem motivação, que cause angústia à vítima. No parágrafo único do artigo 2º da referida lei se apresenta o cyberbullying - uma intimidação sistemática (bullying) na rede mundial de computadores - usado para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
    Ocorre que não se tem apenas dois personagens, o agressor e o agredido. Há também os espectadores desta história triste de ameaças e ofensas que são repetidas de forma intencional, levando à perseguição do agredido, não podendo essas condutas serem consideradas fatos isolados. Na maioria das vezes, o agressor e o espectador, principalmente no caso da internet, têm a sensação de estarem escondidos atrás de uma “tela”, o que potencializa a conduta, propagando ainda mais violência, que toma uma repercussão gigantesca.
    Se existe uma criança ou um adolescente que sofre bullying na escola, por exemplo, no recreio, sendo atacado, ameaçado e/ou ofendido quase todos os dias pelos colegas, a proporção daquele ato tende a ser mais demorado e se espalhar numa velocidade menor. Agora, se a ofensa é feita numa rede social (FacebookInstagram), mesmo que por meio de mensagens tidas como privadas, caso das conversas instantâneas (Whatsapp), a velocidade com que se propaga o cyberbullying é rápida e de repercussão até mesmo mundial. Isso cria para as autoridades uma dificuldade na retirada desse conteúdo das plataformas digitais.
    As campanhas contra o suicídio crescem a cada dia em razão do aumento dos casos registrados no país. Fato é que, quando o outro sinaliza, hostiliza, destaca, aponta características sejam elas verdadeiras ou não, atribui apelidos, qualidades negativas, deformações ou algum tipo de fato ou comportamento causando humilhação ou dor profunda na alma, diminuindo-lhe a autoestima e o amor próprio, causando efetivamente o sofrimento no sujeito, a ponto de ficar insuportável e esse sujeito vier a cometer suicídio em razão deste sofrimento causado pelo bullying, isso será chamado de bullycídio (bullycide).
    O ordenamento jurídico brasileiro está evoluindo para conter os crimes virtuais, mas ainda não existe um tipo penal específico para o bullying, cyberbullying e ou o bullycídio. O que se pune hoje é a forma que se pratica essas condutas, por exemplo, crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, crimes contra a honra (difamação, calúnia, injúria), crimes contra a liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros), podendo o agressor ser responsabilizado penalmente.
    Para tanto, como em qualquer delito, é preciso que as vítimas denunciem tais práticas. Assim a autoridade competente poderá providenciar o rastreamento das mensagens enviadas, a quebra do IP (Internet Protocol) do computador do acusado e, se for o caso, a suspensão do site ou página propagadora. Mesmo sendo o acusado menor de idade, os pais também respondem pelos atos de seus filhos, caso seja necessária alguma indenização. Há também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, duras medidas para o menor infrator (seja criança ou adolescente). A legislação preconiza que se privilegiem mecanismos e instrumentos alternativos à punição que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil do sujeito agressor.
    Dessa forma é preciso trabalhar a educação em conjunto - casa, escola, poder público e sociedade -, ensinar para as crianças a tolerância em relação ao outro, para que elas entendam que tem um limite, que não se invade o espaço do outro. Assim, ao lidar com a diferença nos primeiros anos de vida em sociedade, o sujeito deve criar uma empatia pelo outro. O uso da tecnologia veio para mudar o jeito que a sociedade vive, para que se possa viver de um jeito melhor, para isso o uso dela deve ser permeado pela responsabilidade.
    *Elisângela Márcia dos Santos é advogada; especialista em Direito Processual; presidente da Comissão de Assuntos Carcerários e da Comissão de Igualdade Racial da OAB 82° Subseção de Betim/MG; membro das Comissões Estaduais de Assuntos Carcerários, OAB vai a Escola, OAB Jovem e Promoção da Igualdade Racial da OAB Seccional/MG.

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