Algumas instituições, a exemplo do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, têm seus dirigentes escolhidos pelos seus integrantes, dentre aqueles que figuram em uma lista tríplice, formada pelos três candidatos mais votados, em eleição direta. Trocando em miúdos, o Procurador Geral de Justiça, chefe do Ministério Público Estadual, deve ser escolhido dentre aqueles que formam a lista tríplice. O Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público Federal, de forma bem diferente, é escolhido pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação da maioria absoluta dos senadores. Assim estabelece o art. 128 da Constituição Federal de 1988. Por mais democrática que seja nossa CF, e por mais que tenha dotado o MP de uma feição necessária para zelar pelo regime democrático de direito, está claro que o legislador constituinte preferiu estabelecer algumas “amarras”, de modo a possibilitar certa “ingerência”
Academia Metropolitana de Letras de Fortaleza