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JUIZ DE GARANTIAS

A Lei 13.964 de 24.12.2019, mal entrou em vigor e já é objeto de polêmica, de ações de inconstitucionalidade, de decisões judiciais suspendendo sua eficácia, primeiramente por 180 dias; depois, por prazo indeterminado. Fora isso, chovem opiniões contra e a favor da novel legislação, em especial, da nova figura por ela criada: o juiz de garantias.
A ideia de um juiz de garantias é bastante interessante e existe em várias legislações dos países ditos de Primeiro Mundo. A figura do juiz de garantias, como o próprio nome já diz, tem por objetivo assegurar que uma investigação criminal subsista em franco respeito ao princípio da legalidade e a salvaguarda dos direitos individuais. Busca-se, pois, impedir a ilegalidade na condução de uma investigação criminal e, também, a violação de direitos e garantias do investigado.
Para tanto, caberá ao juiz de garantias adotar todas as providências pertinentes, esgotando sua atuação quando do recebimento da denúncia ou da queixa. Depois, disso, entra a figura do juiz de instrução e julgamento, responsável pela condução do processo até a prolação da sentença.
O juiz das garantias não poderá funcionar no processo após o recebimento da denúncia ou da queixa, tampouco o juiz da instrução e julgamento poderá oficiar na fase de investigação.
Diz a lei que as normas de organização judiciária designarão o juiz de garantias e, em comarcas com apenas um magistrado, haverá um rodízio.
A Lei 13.964/2019 faz inúmeras inovações no Código Penal e de Processo Penal, bem como na área de atuação do Ministério Público.
Aos críticos ou aos defensores, creio que um ponto é pacífico: a operacionalização imediata da figura do juiz de garantias em face do atual sistema judicial existente, na atual organização judiciária brasileira, é algo inviável!
A implementação da figura do juiz de garantias exige uma alteração nas normas de organização judiciária da União, Estados e Distrito Federal, porque implica não somente em mudanças estruturais, mas também administrativa e elevados custos. E vamos combinar, isso não se faz da noite para o dia! Daí a necessidade do bom senso do legislador em estabelecer um período razoável para a vacatio legis.
Como faltou bom senso ao legislador, coube ao julgador fixar um prazo maior – agora indeterminado – para a implementação da lei, em alguns aspectos que demandam tempo, a exemplo do juiz de garantias.
Bom senso! Qualidade em falta nos gabinetes de Brasília, onde o mundo real não é visto!
Ah, o mundo real!
Grecianny Carvalho Cordeiro
Promotora de Justiça

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